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Jurisprudência


TJRN 2010.001816-3/0001.00

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, OS QUAIS SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Havendo jurisprudência dominante sobre a questão no respectivo Tribunal, pode o Relator negar seguimento ao recurso amparado no art.557, caput, do CPC. -Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receberem gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida(art. 5º, caput) à saúde (art. 6º e art. 196) e à dignidade da pessoa humana (art.1º), razão pela qual não podem dispositivos de ordem legal e orçamentária a eles se sobreporem. - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC deve o magistrado fixar os honorários advocatícios com base em critério de equidade, atento às recomendações das alíneas a, b e c, do § 3.º do mesmo art. 20, como ocorreu no caso em testilha, podendo, assim, arbitrá-los em percentual do valor da causa ou da condenação ou ainda em quantia fixa, o que afasta qualquer violação ao artigo em evidência. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 27/07/2010
Classe/Assunto : Agravo Interno em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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