main-banner

Jurisprudência


TJRN 2010.001880-2

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DOCUMENTO FORMALIZADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1793 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO ONEROSA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO EM SUA UNIVERSALIDADE. POSSIBILIDADE. O CESSIONÁRIO SUB-ROGA-SE NO DIREITO QUE O HERDEIRO CEDENTE LHE TRANSFERIU. ACEITAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE. 1. A cessão de direito hereditário foi formalizada de acordo com o art. 1.793 do Código Civil, isto é, foi firmada por escritura pública, bem como deu-se a título universal, ou seja, houve cessão, no todo, do quinhão hereditário. 2. Realizada a cessão, o cessionário sub-roga-se no direito do herdeiro cedente. Dessa forma, o cessionário equipara-se ao herdeiro, sendo, portando dispensável a assinatura do cedente no termos de partilha amigável. 3. O apelante declarou inequivocamente que concordava com as primeiras declarações da inventariante, na qual foi noticiada a Cessão de Direitos Hereditários. 4. Recurso conhecido e desprovido. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 03/05/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão