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Jurisprudência


TJRN 2010.001906-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO V e ARTIGO 1.102-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO APTO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as normas específicas do processo de execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça. - Exame do caso concreto que denota a existência de documento hábil ao aparelhamento da demanda monitória. - Anulação da sentença proferida nos autos da ação monitória, que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito e, por consequência, estando a causa madura para julgamento, a teor do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação do meritum causae. - Reconhecimento por agentes da Administração Pública, por via administrativa, de valor devido à servidora pública estadual, decorrente de parcelas vencimentais atrasadas. - Inobservância, pelo ente público, do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante ao ônus da prova quanto a desconstituição do direito da apelante, referente à inexistência da dívida contraída. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 21/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia