main-banner

Jurisprudência


TJRN 2010.002076-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA, DE OFÍCIO, REFORMADA TÃO SÓ PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Conforme enunciado da Súmula 421, do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, podendo o Tribunal, de ofício, excluir tal verba da condenação, em hipóteses tais quais a presente, quando silente o demandante no apelo. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 28/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão