TJRN 2010.002123-2/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUESTIONAMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.232/05. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ATO DE NATUREZA NÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA COM PENHORA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SALVO CONVENÇÃO DAS PARTES. PAGAMENTO PARCIAL. ABATIMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA. 1. O comparecimento expontâneo do executado, insurgindo-se contra a execução e formulando requerimentos, supre a falta de citação válida em execução de sentença proposta antes da Lei nº 11.232/05. 2. A decretação de indisponibilidade de bem de família não é vedada pela Lei nº 8.009/90, tendo em vista que tal ato não tem natureza expropriatória, como a penhora, mas sim de cláusula de inalienabilidade, como é, inclusive, o objetivo da referida lei. 3. A indisponibilidade do bem de família, ademais, evita que o executado promova sua insolvência, frustrando os fins da execução. 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios são fixados em 1% ao mês, salvo convenção das partes, aplicando-se tal disposição às execuções em curso. 5. O descumprimento de acordo homologado não tem o condão de desconsiderar eventuais pagamentos parciais realizados, devendo os referidos adimplementos serem abatidos do valor total da dívida à época em que foram feitos, para fins de contabilização da correção monetária e juros moratórios. 6. Agravo
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUESTIONAMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.232/05. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ATO DE NATUREZA NÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA COM PENHORA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, SALVO CONVENÇÃO DAS PARTES. PAGAMENTO PARCIAL. ABATIMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA. 1. O comparecimento expontâneo do executado, insurgindo-se contra a execução e formulando requerimentos, supre a falta de citação válida em execução de sentença proposta antes da Lei nº 11.232/05. 2. A decretação de indisponibilidade de bem de família não é vedada pela Lei nº 8.009/90, tendo em vista que tal ato não tem natureza expropriatória, como a penhora, mas sim de cláusula de inalienabilidade, como é, inclusive, o objetivo da referida lei. 3. A indisponibilidade do bem de família, ademais, evita que o executado promova sua insolvência, frustrando os fins da execução. 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios são fixados em 1% ao mês, salvo convenção das partes, aplicando-se tal disposição às execuções em curso. 5. O descumprimento de acordo homologado não tem o condão de desconsiderar eventuais pagamentos parciais realizados, devendo os referidos adimplementos serem abatidos do valor total da dívida à época em que foram feitos, para fins de contabilização da correção monetária e juros moratórios. 6. Agravo
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão