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Jurisprudência


TJRN 2010.002173-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AMPARADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ASTREINTES. ARTIGO 461 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO EXECUTÓRIO, PELO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor ao cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial. Sua natureza não é indenizatória, compensatória ou reparatória, mas sim coercitiva, visa tão somente ao prestígio da decisão jurisdicional. - No artigo 461 do Código de Processo Civil há previsão da tutela específica, relacionada às obrigações in natura (obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa certa), não interessando, portanto, o valor em pecúnia. Mencionado instituto introduziu as medidas coercitivas dos §§ 4º e 5º do artigo 461, denominadas astreintes, visando unicamente ao efetivo cumprimento da decisão jurisdicional. - A multa incide a partir do momento em que se verifica o descumprimento da ordem judicial. Se a obrigação foi determinada pela sentença, o dies a quo se inicia a partir do trânsito em julgado. Sendo a obrigação fixada em decisão interlocutória, a multa incide após o decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da ordem judicial. - Para exigir o cumprimento das astreintes não basta a sua fixação pelo magistrado. A jurisprudência majoritária, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende que o dies a quo da incidência da multa deve estar fixado na decisão e desta decisão deverá o obrigado ser intimado pessoalmente. - Na espécie, não se vislumbra na decisão anteci Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 13/07/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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