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Jurisprudência


TJRN 2010.002183-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar, na forma do art. 14, caput, do CDC. Não obstante, para imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pelo profissional, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. 2. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. 3. Na análise quanto à existência de falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos técnico-científicos atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial. 4. Não restou comprovado nos autos qualquer conduta culposa pelos profissionais que prestaram atendimento à apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 22/03/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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