main-banner

Jurisprudência


TJRN 2010.002257-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS IV E VI, COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO V E ARTIGO 1.102-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO APTO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 296 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o disposto no artigo 1.102 do Código de Processo Civil é requisito para a ação monitória a prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante o qual o titular pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. - É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as normas específicas do processo de execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça. - O reconhecimento administrativo de débito pela Fazenda Pública sem efetivo pagamento não descaracteriza o interesse processual do credor, razão pela qual plenamente cabível a pretensão monitória. - Configurada a existência de documento hábil ao aparelhamento da demanda monitória, deve a sentença proferida nos autos dos embargos monitórios, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ser reformada, devendo os autos ser devolvidos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 16/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão