TJRN 2010.002274-6
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV E VI, COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO V E ARTIGO 1.102-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO APTO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o disposto no artigo 1.102 do Código de Processo Civil é requisito para a ação monitória a prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante o qual o titular pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. - É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as normas específicas do processo de execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça. - O reconhecimento administrativo de débito pela Fazenda Pública sem efetivo pagamento não descaracteriza o interesse processual do credor, razão pela qual plenamente cabível a pretensão monitória. - Configurada a existência de documento hábil ao aparelhamento da demanda monitória, deve a sentença proferida nos autos dos embargos monitórios, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ser reformada. - Presentes os elementos necessários à elucidação da lide é aplicável a teoria da causa madura, para com base no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil proferir novo julgamento com apreciação do mérito da causa. - Reco
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV E VI, COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO V E ARTIGO 1.102-A, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO APTO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o disposto no artigo 1.102 do Código de Processo Civil é requisito para a ação monitória a prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante o qual o titular pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. - É admissível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as normas específicas do processo de execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça. - O reconhecimento administrativo de débito pela Fazenda Pública sem efetivo pagamento não descaracteriza o interesse processual do credor, razão pela qual plenamente cabível a pretensão monitória. - Configurada a existência de documento hábil ao aparelhamento da demanda monitória, deve a sentença proferida nos autos dos embargos monitórios, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ser reformada. - Presentes os elementos necessários à elucidação da lide é aplicável a teoria da causa madura, para com base no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil proferir novo julgamento com apreciação do mérito da causa. - Reco
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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