TJRN 2010.002375-5
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. BENS DESTINADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 432, DO STJ. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL EM DECORRÊNCIA DESSAS OPERAÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE LIMITAR A SEGURANÇA SOMENTE ÀS SITUAÇÕES EM QUE A IMPETRANTE ATUE EFETIVAMENTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, EMPREGANDO OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NAS OBRAS CONTRATADAS, ALÉM DAS COMPROVADAS NOS AUTOS. ATUAÇÃO FISCAL NAS DEMAIS OPERAÇÕES. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Demonstrando a impetrante que atua no ramo da construção civil, bem como que adquire insumos de outros Estados da Federação para a consecução de suas atividades, e, ainda, que o Estado tem exigido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS em tais operações, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída a embasar a pretensão. - Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, com precedentes nesta Corte de Justiça, é ilegítima a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de bens, produtos ou mercadorias necessários ao desempenho de sua atividade-fim, entendimento esse cristalizado na Súmula nº 432, do STJ. - Prevendo também o estatuto social da empresa a prática de outras atividades comerciais, há de se permitir a atuação fiscal nestas operações para averiguar se a compra das mercadorias será de fato destinada à construção civil como produto final ou se, ao contrário, serão elas comercializadas, razão pela qual não pode ser proibida a atuação do Fisco nestas hipóteses, e sim, apenas, nas operações interestaduais em que a empresa adquira insumos para uso próprio, além das comprovadas nos autos.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUSCITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. BENS DESTINADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 432, DO STJ. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL EM DECORRÊNCIA DESSAS OPERAÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE LIMITAR A SEGURANÇA SOMENTE ÀS SITUAÇÕES EM QUE A IMPETRANTE ATUE EFETIVAMENTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, EMPREGANDO OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NAS OBRAS CONTRATADAS, ALÉM DAS COMPROVADAS NOS AUTOS. ATUAÇÃO FISCAL NAS DEMAIS OPERAÇÕES. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Demonstrando a impetrante que atua no ramo da construção civil, bem como que adquire insumos de outros Estados da Federação para a consecução de suas atividades, e, ainda, que o Estado tem exigido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS em tais operações, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída a embasar a pretensão. - Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, com precedentes nesta Corte de Justiça, é ilegítima a cobrança de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de bens, produtos ou mercadorias necessários ao desempenho de sua atividade-fim, entendimento esse cristalizado na Súmula nº 432, do STJ. - Prevendo também o estatuto social da empresa a prática de outras atividades comerciais, há de se permitir a atuação fiscal nestas operações para averiguar se a compra das mercadorias será de fato destinada à construção civil como produto final ou se, ao contrário, serão elas comercializadas, razão pela qual não pode ser proibida a atuação do Fisco nestas hipóteses, e sim, apenas, nas operações interestaduais em que a empresa adquira insumos para uso próprio, além das comprovadas nos autos.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
12/09/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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