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Jurisprudência


TJRN 2010.002447-2/0001.00

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração têm seu campo de incidência delimitado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, podendo ser manejados para suprir omissão, contradição ou obscuridade, e, em casos excepcionais, pode-se conceder efeitos modificativos da decisão embargada, impondo-se, no entanto, a observância do contraditório. 2. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é imprescindível a intimação da parte contrária nos casos em que houver possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração, o que inexiste na hipótese dos autos. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 11/01/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensi
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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