TJRN 2010.002553-9/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. PLANOS VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS DAS POUPANÇAS PARA O PLANO VERÃO E ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA O PLANO COLLOR I. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA.. PRECEDENTES. CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO POSTERIOR A SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEI 7.730/89. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras depositárias das cadernetas de poupança são partes legítimas a figurar no pólo passivo de ação de cobrança de expurgo inflacionário, tendo em vista que respondem pela guarda, manutenção e remuneração dos depósitos. 2. A prescrição da pretensão de receber os expurgos inflacionários e juros remuneratórios da poupança é vintenária, tendo em vista a natureza principal, e não acessória, deste, nos termos do art. 177 do Código Civil anterior. 3. Em relação ao Plano Verão, esse índice é o IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, para as cadernetas aniversariantes na primeira quinzena daquele mês. 4. Poupanças com data de aniversário na segunda quinzena do mês. 5. O entendimento assentado na jurisprudência, nas contas de poupança abertas ou cuja data de aniversário sejam posteriores a 15 de janeiro de 1989, isto é, na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, incide a sistemática estabelecida pela Lei nº 7.730/89, de 31.01.89, que vigorava à época 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.(fls. 266/273)
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. PLANOS VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS DAS POUPANÇAS PARA O PLANO VERÃO E ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA O PLANO COLLOR I. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA.. PRECEDENTES. CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO POSTERIOR A SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEI 7.730/89. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras depositárias das cadernetas de poupança são partes legítimas a figurar no pólo passivo de ação de cobrança de expurgo inflacionário, tendo em vista que respondem pela guarda, manutenção e remuneração dos depósitos. 2. A prescrição da pretensão de receber os expurgos inflacionários e juros remuneratórios da poupança é vintenária, tendo em vista a natureza principal, e não acessória, deste, nos termos do art. 177 do Código Civil anterior. 3. Em relação ao Plano Verão, esse índice é o IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, para as cadernetas aniversariantes na primeira quinzena daquele mês. 4. Poupanças com data de aniversário na segunda quinzena do mês. 5. O entendimento assentado na jurisprudência, nas contas de poupança abertas ou cuja data de aniversário sejam posteriores a 15 de janeiro de 1989, isto é, na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, incide a sistemática estabelecida pela Lei nº 7.730/89, de 31.01.89, que vigorava à época 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.(fls. 266/273)
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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