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Jurisprudência


TJRN 2010.002791-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO SEM PRÉVIA ENTREVISTA RESERVADA COM O ADVOGADO DATIVO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA ESPOSA DO ACUSADO. MERA DECLARANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO EMBASADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E NA DECLARAÇÃO DE CORRÉU. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. As condições da ação devem ser observadas em abstrato, conforme as assertivas do autor, nos termos das narrativas constantes da petição inicial (teoria da asserção), portanto, admite-se revisão criminal ajuizada sob o fundamento de que a sentença condenatória é contrária a texto expresso de lei e à evidência dos autos (CPP, art. 621, I). 2. A ausência de entrevista reservada com advogado, antes do interrogatório do réu, por configurar deficiência de defesa, constitui-se nulidade relativa, que só pode ser declarada quando demonstrado o prejuízo (STF, Súmula 523). 3. Inexiste prejuízo na ausência de oitiva da esposa do acusado ante o frágil valor probante de seu depoimento, devendo-se aplicar o disposto no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Desde que corroborada com outros elementos dos autos, nada impede ao juiz considerar a confissão extrajudicial como fundamento do decreto condenatório. 5. Revisão criminal conhecida. Pedido improcedente. Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)

Data do Julgamento : 13/07/2011
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Herval Sampaio (Convocado)
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