TJRN 2010.003864-6/0001.00
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FORNEÇA À REQUERENTE O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RELATÓRIO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE AUMENTO DA DOSAGEM DO MEDICAMENTO. PROVA SUFICIENTE CAPAZ DE ASSEGURAR À REQUERENTE A CONCESSÃO DA LIMINAR AUSPICIADA. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE A QUALQUER OUTRO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. - É suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações e o periculum in mora o relatório médico emitido por especialista em oncologia que atesta a necessidade urgente de aumento da dosagem de medicamento de paciente portadora de neoplasia maligna de rim com metastase pulmonar. - Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, que tem como critério metodológico a ponderação dos bens em conflito, deve-se privilegiar o direito à vida em detrimento de interesses meramente processuais e pecuniários do ente estatal.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FORNEÇA À REQUERENTE O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RELATÓRIO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE AUMENTO DA DOSAGEM DO MEDICAMENTO. PROVA SUFICIENTE CAPAZ DE ASSEGURAR À REQUERENTE A CONCESSÃO DA LIMINAR AUSPICIADA. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE A QUALQUER OUTRO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. - É suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações e o periculum in mora o relatório médico emitido por especialista em oncologia que atesta a necessidade urgente de aumento da dosagem de medicamento de paciente portadora de neoplasia maligna de rim com metastase pulmonar. - Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, que tem como critério metodológico a ponderação dos bens em conflito, deve-se privilegiar o direito à vida em detrimento de interesses meramente processuais e pecuniários do ente estatal.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental em Ação Cautelar Incidental
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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