TJRN 2010.004063-4/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização, enquanto os juros contam-se da citação, ante a natureza contratual da relação jurídica. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451/2008. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS A 15% (LEI N. 1.060/50, ART. 11, § 1º). CONHECIMENTO E PROVIMENTO QUANTO AO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. 1. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 2. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 3. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08. 4.Os honorários advocatícios estão limitados a 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos casos em que a parte vencedora for beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50. (fls. 195/210)
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização, enquanto os juros contam-se da citação, ante a natureza contratual da relação jurídica. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451/2008. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS A 15% (LEI N. 1.060/50, ART. 11, § 1º). CONHECIMENTO E PROVIMENTO QUANTO AO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. 1. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 2. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 3. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08. 4.Os honorários advocatícios estão limitados a 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos casos em que a parte vencedora for beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50. (fls. 195/210)
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
16/11/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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