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Jurisprudência


TJRN 2010.004164-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO RECURSAL. AÇÃO PROPOSTA POR MILITAR DA RESERVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPERN EM LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, DE FARDAMENTO E DE MORADIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DAS VANTAGENS DE FORMA RETROATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE 2007. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LCE Nº 341/2007, QUE ESPECIFICA A DATA E A FORMA DA IMPLANTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. DIREITO DO APELADO À IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DAS VANTAGENS, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se tratando de questão referente aos requisitos de admissibilidade recursal, a matéria argüição como preliminar deve ser transferida para o mérito do recurso. 2. Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN fazem parte da relação jurídica de direito material que envolve a concessão e a respectiva implantação dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais, dúvida não há quanto à legitimidade de ambos para figurarem no pólo passivo da demanda em se que busca a complementação de aposentadoria. 3. A Lei Complementar Estadual n.º 341/2007 preceitua que a implantação das gratificações insertas em seu texto devem efetuar-se em duas etapas, sendo a primeira no percentual de 50% sobre o valor total, no mês de junho de 2007, e a segunda, em seu valor integral, a partir do no mês de dezembro do mesmo ano. 4. O art. 7º do diploma legal antes referido, ao contemplar que a produção dos efeitos financeiros da norma inicia-se em 1º de janeiro de 2007, almeja tão-somente demarcar o exercício financeiro no qual ditas vantagens serão implementadas e acarretarão gastos públicos no orçamento do Estado. 5. No caso específico, a sentença deve ser mantida no que tange ao direito do apelado ao pagamento das pretendias gratificações, referente ao mês d Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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