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Jurisprudência


TJRN 2010.004266-9/0001.00

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ADIN Nº 3.026/DF AO CASO SUB JUDICE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ADIn nº 3026 tinha como objeto o artigo 79, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo certo que a questão versava, exclusivamente, sobre a necessidade de concurso público para ingresso nos quadros de pessoal da OAB. Portanto, não se decidiu, no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar as causas em que a OAB figure como interessada. - Por constituir autarquia sui generis, prestadora de serviço público federal e instituição indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal), as ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB figure como interessada, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça Comum Federal. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 28/09/2010
Classe/Assunto : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividad
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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