TJRN 2010.004414-4
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE A ATRAIR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Teoria Finalista mitigada, admite, em casos excepcionais, a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária, quando identificada a sua vulnerabilidade no caso concreto ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. - In casu, a vulnerabilidade, que é a essência do Código Consumerista não restou evidenciada, visto que, embora provável, não é inequívoco o desapossamento das faturas, ou pelo menos anotações no controle de caixa da empresa, dos valores efetivamente desembolsados a mais pela energia elétrica no período em que foi reconhecido na sentença. De toda forma, ao caso, é viável a aplicação do procedimento do § 1º do art. 475-B do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE A ATRAIR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Teoria Finalista mitigada, admite, em casos excepcionais, a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária, quando identificada a sua vulnerabilidade no caso concreto ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. - In casu, a vulnerabilidade, que é a essência do Código Consumerista não restou evidenciada, visto que, embora provável, não é inequívoco o desapossamento das faturas, ou pelo menos anotações no controle de caixa da empresa, dos valores efetivamente desembolsados a mais pela energia elétrica no período em que foi reconhecido na sentença. De toda forma, ao caso, é viável a aplicação do procedimento do § 1º do art. 475-B do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
16/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento sem Suspensividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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