TJRN 2010.004732-2
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL. 1 .Os fatos ocorreram em 21 de setembro de 1998. Desde então até a data da vigência do novo Código Civil, 11.01.2003, transcorreu menos da metade do prazo de vinte anos, estabelecido pela legislação anterior para regular a prescrição das ações pessoais. 2. O novo Código Civil, em seu artigo 206, reduziu o prazo prescricional para três anos. O art. 2028 da nova legislação estabeleceu a regra de transição entre o sistema anterior e o atual. Transcorrido mais da metade do prazo da legislação anterior, quando da entrada em vigor do novo Código, os prazos serão os da lei pretérita. Não transcorrido mais da metade do prazo, circunstância que é exatamente o caso dos autos, o prazo será o da nova lei, a ser contado a partir da data da vigência da mesma. 3. Assim, no caso presente, conta-se o novo prazo de três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. O prazo expirou em 11.01.2006, tendo sido ajuizada a demanda somente em fevereiro de 2008. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL. 1 .Os fatos ocorreram em 21 de setembro de 1998. Desde então até a data da vigência do novo Código Civil, 11.01.2003, transcorreu menos da metade do prazo de vinte anos, estabelecido pela legislação anterior para regular a prescrição das ações pessoais. 2. O novo Código Civil, em seu artigo 206, reduziu o prazo prescricional para três anos. O art. 2028 da nova legislação estabeleceu a regra de transição entre o sistema anterior e o atual. Transcorrido mais da metade do prazo da legislação anterior, quando da entrada em vigor do novo Código, os prazos serão os da lei pretérita. Não transcorrido mais da metade do prazo, circunstância que é exatamente o caso dos autos, o prazo será o da nova lei, a ser contado a partir da data da vigência da mesma. 3. Assim, no caso presente, conta-se o novo prazo de três anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. O prazo expirou em 11.01.2006, tendo sido ajuizada a demanda somente em fevereiro de 2008. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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