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Jurisprudência


TJRN 2010.004738-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DA LEI 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE QUE IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/08. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) A CARGO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de sinistro posterior à Medida Provisória n.º 340/06 e à Lei nº 11.482/2007, porém, anterior à Medida Provisória n.º 451/08. - Em caso que o autor é beneficiário de gratuidade judiciária e a demanda é de baixa complexidade, os honorários de advogado não devem ser fixados no percentual máximo de 15% (quinze por cento) previsto no artigo 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060/50, sendo razoável a sua manutenção em 10% (dez por cento). - Consoante dispositivo legal contido no parágrafo único, do artigo 21, do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 17/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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