TJRN 2010.004872-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO RELATOR. ATO IMPUTADO AO SECRETÁRIO ESTADUAL. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, INCISO XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - Constitui atribuição privativa do Governador do Estado, o provimento dos cargos públicos estaduais (Artigo 64, inciso XIX, da Constituição Estadual). - Pleiteando o impetrante sua nomeação para o cargo de Agente Penitenciário, parte legítima para ocupar o pólo passivo do mandamus, é aquele que pratica ou ordena concretamente a execução ou inexecução do ato impugnado, no caso presente, tão somente o Governador do Estado. - Tem-se por impassível de controle jurisdicional, ato administrativo que deixa de proceder a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital, dado seu caráter discricionário. - A nomeação de candidato que compõe cadastro de reserva, caracteriza-se plenamente possível, mas deve observância, além das questões de conveniência e oportunidade administrativa, à necessidade do serviço, às disponibilidades orçamentárias e financeiras e aos limites de despesa com pessoal, ante as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO RELATOR. ATO IMPUTADO AO SECRETÁRIO ESTADUAL. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, INCISO XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - Constitui atribuição privativa do Governador do Estado, o provimento dos cargos públicos estaduais (Artigo 64, inciso XIX, da Constituição Estadual). - Pleiteando o impetrante sua nomeação para o cargo de Agente Penitenciário, parte legítima para ocupar o pólo passivo do mandamus, é aquele que pratica ou ordena concretamente a execução ou inexecução do ato impugnado, no caso presente, tão somente o Governador do Estado. - Tem-se por impassível de controle jurisdicional, ato administrativo que deixa de proceder a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital, dado seu caráter discricionário. - A nomeação de candidato que compõe cadastro de reserva, caracteriza-se plenamente possível, mas deve observância, além das questões de conveniência e oportunidade administrativa, à necessidade do serviço, às disponibilidades orçamentárias e financeiras e aos limites de despesa com pessoal, ante as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
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