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Jurisprudência


TJRN 2010.005189-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE EM REALIZAR A LOTAÇÃO DO MÉDICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, NOMEADO E EMPOSSADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O SERVIDOR ENTRAR EM EXERCÍCIO. DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO SOMENTE QUANDO O IMPETRANTE JÁ ESTIVER EM EXERCÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo para o servidor entrar em exercício, previsto no no artigo 16, § 1º, do RJU/RN só começa a contar da data em que este é lotado na unidade de saúde. 2. Omitindo-se a Administração em proceder com a lotação do servidor, deste não se pode exigir a apresentação para o exercício do cargo, motivo pelo qual não há que se falar em sua exoneração. 3. Após regular aprovação em concurso público, seguindo-se nomeação e posse, sem qualquer obstáculo, é direito subjetivo do médico servidor ser lotado no órgão para o qual foi submetido a exame. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.

Data do Julgamento : 27/10/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Virgílio Macêdo Jr.
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