TJRN 2010.005788-0
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO NO QUE TOCA A PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO NO ASSENTO APENAS A FILIAÇÃO MATERNA. IRRESIGNAÇÃO DAQUELE A QUEM A PARTE ATRIBUI A PATERNIDADE BIOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO À BRASILEIRA. TESE INACOLHIDA. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inobstante se verifique nos autos que o esposo da genitora da apelada procedeu o reconhecimento da sua paternidade, de forma voluntária e longe de vício de consentimento, mesmo sabendo não ser o pai biológico, não deve prevalecer a tese de irrevogabilidade da adoção à brasileira, sobrelevando, no caso, a verdade real, calcada no direito de personalidade, legitimando-se à parte perquirir a respeito da sua verdadeira ascendência genética. Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo sócio-afetivo. Peculiaridades. - A adoção à brasileira, inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. - O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. - O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. - Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da orige
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO NO QUE TOCA A PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO NO ASSENTO APENAS A FILIAÇÃO MATERNA. IRRESIGNAÇÃO DAQUELE A QUEM A PARTE ATRIBUI A PATERNIDADE BIOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO À BRASILEIRA. TESE INACOLHIDA. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inobstante se verifique nos autos que o esposo da genitora da apelada procedeu o reconhecimento da sua paternidade, de forma voluntária e longe de vício de consentimento, mesmo sabendo não ser o pai biológico, não deve prevalecer a tese de irrevogabilidade da adoção à brasileira, sobrelevando, no caso, a verdade real, calcada no direito de personalidade, legitimando-se à parte perquirir a respeito da sua verdadeira ascendência genética. Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo sócio-afetivo. Peculiaridades. - A adoção à brasileira, inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. - O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. - O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. - Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da orige
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
03/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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