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Jurisprudência


TJRN 2010.006431-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ADVINDOS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCOMPATIBILIDADE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o artigo 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, fazem jus à percepção do abono de permanência os servidores públicos que completem os requisitos para a aposentadoria integral e que optem por permanecer no serviço até que sejam aposentados compulsoriamente. - A concessão do chamado abono de permanência caracteriza o direito formativo, hipótese em que a Administração tem que ser provocada obrigatoriamente, não havendo como se exigir controle estatal automático sobre o direito subjetivo do servidor. - O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria voluntária integral, tão logo se preencham os seus requisitos, é incompatível com o instituto, o qual exige um compromisso do servidor para com a Administração. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 20/01/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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