TJRN 2010.006563-6
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇA, SUSCITADAS PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285-A E 458, INCISO III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL APRECIAR A QUESTÃO, DESDE QUE SUSCITADA E DISCUTIDA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO (CPC, ARTIGO 515, § 1º). GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR E DE MORADIA. PAGAMENTO RETROATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 2007. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 341/2007, QUE ESPECIFICA A DATA E A FORMA DA IMPLANTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. DIREITO DA APELANTE À IMPLANTAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A PARTIR DE JUNHO DE 2007, E OS 50% (CINQUENTA POR CENTO) RESTANTES, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se tratando de questão referente aos requisitos de admissibilidade recursal, a matéria argüida como preliminar deve ser transferida para o mérito do recurso. 2. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, inexiste comando legal a exigir do juiz que faça a identificação das ações paradigmas que justifiquem a adoção do julgamento liminar de improcedência, bastando à simples referência aos julgamentos de improcedência total do pedido formulado em casos idênticos. 3. O juiz não está obrigado a intitular sua peça decisória com os requisitos da sentença, sendo bastante à satisfação da regra contida no artigo 458, inciso III, do Código de Processo Civil, quando, depois de analisada a causa, resolva as questões que as partes lhe submeteram. 4. Não obstante a omissão da sentença quanto à questão suscitada e discutida nos autos, nada impede ao tribunal apreciá-la, por força do efeito translativo do recurso (CPC, artigo 515, § 1º). 5. A Lei Complementar Estadual nº 341/2007 preceitua que a implantação das gratificações
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇA, SUSCITADAS PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 285-A E 458, INCISO III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL APRECIAR A QUESTÃO, DESDE QUE SUSCITADA E DISCUTIDA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO (CPC, ARTIGO 515, § 1º). GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR E DE MORADIA. PAGAMENTO RETROATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 2007. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 341/2007, QUE ESPECIFICA A DATA E A FORMA DA IMPLANTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. DIREITO DA APELANTE À IMPLANTAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A PARTIR DE JUNHO DE 2007, E OS 50% (CINQUENTA POR CENTO) RESTANTES, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se tratando de questão referente aos requisitos de admissibilidade recursal, a matéria argüida como preliminar deve ser transferida para o mérito do recurso. 2. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, inexiste comando legal a exigir do juiz que faça a identificação das ações paradigmas que justifiquem a adoção do julgamento liminar de improcedência, bastando à simples referência aos julgamentos de improcedência total do pedido formulado em casos idênticos. 3. O juiz não está obrigado a intitular sua peça decisória com os requisitos da sentença, sendo bastante à satisfação da regra contida no artigo 458, inciso III, do Código de Processo Civil, quando, depois de analisada a causa, resolva as questões que as partes lhe submeteram. 4. Não obstante a omissão da sentença quanto à questão suscitada e discutida nos autos, nada impede ao tribunal apreciá-la, por força do efeito translativo do recurso (CPC, artigo 515, § 1º). 5. A Lei Complementar Estadual nº 341/2007 preceitua que a implantação das gratificações
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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