TJRN 2010.006684-1
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. DIREITO RECONHECIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. SALÁRIO-FAMÍLIA. REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ACIMA DO TETO LEGAL ESTABELECIDO COMO REQUISITO PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Configurada a pretensão resistida, tem-se como presente o interesse processual, caracterizado pelo conflito intersubjetivo, motivo pelo qual não há que se falar em carência do direito de ação. 2. Comprovado o não pagamento do adicional noturno, cujo direito foi reconhecido pela própria Administração, há que ser garantida ao servidor a percepção das parcelas atrasadas. 3. A inércia da Administração em constituir comissão de avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito que tem o servidor de progredir na carreira, quando atendidos os demais requisitos legais. 4. O salário-família é devido ao servidor municipal ativo que tenha remuneração bruta mensal igual ou inferior ao dobro do piso legal remuneratório fixado para os servidores do Município de Natal, na proporção do número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade ou inválidos (Lei Complementar Municipal nº 063/2005, art. 32). 5. Não tem direito ao salário-família o servidor que recebe remuneração superior ao teto fixado pela lei municipal, como um dos requisitos para o pagamento do benefício. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Relator: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. DIREITO RECONHECIDO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. SALÁRIO-FAMÍLIA. REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ACIMA DO TETO LEGAL ESTABELECIDO COMO REQUISITO PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Configurada a pretensão resistida, tem-se como presente o interesse processual, caracterizado pelo conflito intersubjetivo, motivo pelo qual não há que se falar em carência do direito de ação. 2. Comprovado o não pagamento do adicional noturno, cujo direito foi reconhecido pela própria Administração, há que ser garantida ao servidor a percepção das parcelas atrasadas. 3. A inércia da Administração em constituir comissão de avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito que tem o servidor de progredir na carreira, quando atendidos os demais requisitos legais. 4. O salário-família é devido ao servidor municipal ativo que tenha remuneração bruta mensal igual ou inferior ao dobro do piso legal remuneratório fixado para os servidores do Município de Natal, na proporção do número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade ou inválidos (Lei Complementar Municipal nº 063/2005, art. 32). 5. Não tem direito ao salário-família o servidor que recebe remuneração superior ao teto fixado pela lei municipal, como um dos requisitos para o pagamento do benefício. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Relator: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada)
Data do Julgamento
:
18/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada)
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