TJRN 2010.006774-0
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CANDIDATA CUJO DECRETO CONVOCATÓRIO FOI PUBLICADO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. TRANSGRESSÃO AO EDITAL, QUE É LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO DA IMPETRANTE DE SER NOMEADA E EMPOSSADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Ao deixar de proceder à publicação do decreto em jornal diário de grande circulação, a Administração Pública não só violou o Edital do concurso, como também causou relevante prejuízo à impetrante, que poderia ter tomado conhecimento do ato e providenciado as medidas necessárias à sua investidura e posse. - Segundo o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, as formalidades previstas no Edital devem ser respeitadas pela Administração, notadamente quanto aos atos de convocação dos candidatos aprovados.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CANDIDATA CUJO DECRETO CONVOCATÓRIO FOI PUBLICADO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. TRANSGRESSÃO AO EDITAL, QUE É LEI ENTRE AS PARTES. DIREITO DA IMPETRANTE DE SER NOMEADA E EMPOSSADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Ao deixar de proceder à publicação do decreto em jornal diário de grande circulação, a Administração Pública não só violou o Edital do concurso, como também causou relevante prejuízo à impetrante, que poderia ter tomado conhecimento do ato e providenciado as medidas necessárias à sua investidura e posse. - Segundo o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, as formalidades previstas no Edital devem ser respeitadas pela Administração, notadamente quanto aos atos de convocação dos candidatos aprovados.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Virgílio Macêdo Jr.
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