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Jurisprudência


TJRN 2010.006874-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente. 2. É permitida a fixação de indenização com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Lei nº 11.482/2007, vedada sua vinculação para efeitos de correção monetária. 3. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização, enquanto os juros contam-se da citação, ante a natureza contratual da relação jurídica. 4. Apelo conhecido e provido em parte tão somente para alterar a forma de apuração do valor da indenização. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 296675/SP, Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 17/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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