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Jurisprudência


TJRN 2010.007155-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. - O poder revisional da administração pública, em atenção aos preceitos da Súmula 473, do STF, não se reveste de caráter absoluto, devendo submissão aos ditames que regem o processo administrativo, sobretudo, ao devido processo legal e seus desdobramentos, entre eles, o contraditório e a ampla defesa. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente advertido que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, como no caso de redução de proventos de aposentadoria, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. 2. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 11.813/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 12.11.2007). (Destaquei). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. 1. A Administração Pública, ao rever os seus próprios atos, está sujeita às regras constitucionais, mormente aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, o poder revisional do ente público não é absoluto, pois deve atender aos aludidos princípios constitucionais, sob pena de incorrer em ilegalidade e de fomentar a prática da arbitrariedade. 2. Na espécie, tem-se que a autoridade coatora reduziu os proventos de aposentadoria do ora Agravado, sem instaurar o devido processo legal, razão pela qual resta evidenciada a ilegalidade do ato coator. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 837.999/PI Relator: Des. João Rebouças

Data do Julgamento : 12/01/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. João Rebouças
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