TJRN 2010.007637-8
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a veiculação no edital do certame de número certo e determinado de vagas indica a existência de dotação orçamentária para fazer face à citada despesa. - O chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital deverá respeitar a oportunidade e conveniência da Administração, não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação imediata quando ainda há prazo para tanto. - Recurso desprovido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. NÃO HOUVE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA PERMITIR A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar n° 2010.007524-2/0002.00, Des. rel. Maria Zeneide Bezerra, Pleno, j. 06/10/2010). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO ESTADO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE V
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a veiculação no edital do certame de número certo e determinado de vagas indica a existência de dotação orçamentária para fazer face à citada despesa. - O chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital deverá respeitar a oportunidade e conveniência da Administração, não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação imediata quando ainda há prazo para tanto. - Recurso desprovido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. NÃO HOUVE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA PERMITIR A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar n° 2010.007524-2/0002.00, Des. rel. Maria Zeneide Bezerra, Pleno, j. 06/10/2010). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO ESTADO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE V
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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