main-banner

Jurisprudência


TJRN 2010.008023-6

Ementa
HABEAS CORPUS CÍVEL PREVENTIVO. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO ORDENADA COM BASE NOS TRÊS MESES DE DÉBITO ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA MAIS AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 309 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONSIDERANDO QUE A FINALIDADE DA PRISÃO CIVIL É COAGIR O DEVEDOR A HONRAR A OBRIGAÇÃO, O SEU CUMPRIMENTO DEVE SER NOS MOLDES DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA. REGIME ABERTO. LEP. EXCEPCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZAM. - Em habeas corpus não se examina a capacidade financeira do paciente, bem como a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, já que demanda reexame de provas. - As circunstâncias do caso concreto não autorizam o cumprimento da pena em regime aberto. - O devedor de alimentos deve cumprir a pena em estabelecimento adequado, e na sua falta em seção especial de cadeia pública. (LEP, Art. 201). HC 63063 / SC 2006/0157419-2; Relator Ministro Humberto Gomes De Barros; Terceira Turma; Data do Julgamento 10/10/2006; Data da Publicação 30/10/2006) Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão alimentícia. Cumprimento. Regime semi-aberto. Excepcionalidade. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando que a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não se amolda a presente. Ordem denegada. (HC 104454 / RJ - HABEAS CORPUS 2008/0082486-8; Relatora Ministra Nancy Andrighi Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 28/09/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus com Liminar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão