TJRN 2010.008122-1
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 2. A Apelada, sendo genitora da falecida que era solteira e não tinha filhos, é beneficiária legal e, portanto, parte legítima para pleitear o recebimento da indenização, na medida em que comprovou sua condição de única herdeira. 3. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo em vigor na época do sinistro, uma vez que o sinistro ocorreu antes das alterações efetuadas pela Lei n. 11.482/2007. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder. 2. A Apelada, sendo genitora da falecida que era solteira e não tinha filhos, é beneficiária legal e, portanto, parte legítima para pleitear o recebimento da indenização, na medida em que comprovou sua condição de única herdeira. 3. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser de 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo em vigor na época do sinistro, uma vez que o sinistro ocorreu antes das alterações efetuadas pela Lei n. 11.482/2007. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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