TJRN 2010.008229-2
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE FUSÃO CELEBRADA ENTRE UNIDADES HOSPITALARES. COMPROMISSO FRUSTRADO POR CULPA DO HOSPITAL DEMANDADO. RESSARCIMENTO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS NA INSTALAÇÃO DE COMPLEXO HOSPITALAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONVÊNIO COM PLANO DE SAÚDE. ABALO À IMAGEM DO HOSPITAL DEMANDANTE. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL DEVIDAMENTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. INSUBSISTÊNCIA DA PERÍCIA QUANTO À VALORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DO QUANTUM SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO FORA DOS LIMITES DO ART. 20, § 3°, DO CPC. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL DEMANDADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO DEMANDANTE. 1. Tem natureza de contrato preliminar o acordo em que as partes se comprometem a efetivar fusão entre as duas empresas, mediante o qual convencionaram deveres e obrigações e definiram medidas inerentes ao processo que culminaria com a assinatura do contrato definitivo. 2. Demonstrados os prejuízos advindos dos investimentos e das despesas efetivadas para a concretização do processo de fusão, correta é a condenação da parte demanda ao pagamento de indenização pelos danos materiais, decorrentes da frustração do projeto a que deu causa. 3. Apesar de procedente a indenização por danos materiais, há que ser reformada a sentença quanto ao seu respectivo valor, ante a insubsistência do laudo pericial que apurou os danos emergentes por simples dedução e deixou de apurar os lucros cessantes ocorridos no período indicado na inicial. 4. Diante da necessidade de conhecimento técnico contábil para a definição do real valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes e constatada a insubsistência da perícia judicial, o respectivo quantum deve ser apurado em liquidação de sentença. 5. O mero descumprimento contrat
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE FUSÃO CELEBRADA ENTRE UNIDADES HOSPITALARES. COMPROMISSO FRUSTRADO POR CULPA DO HOSPITAL DEMANDADO. RESSARCIMENTO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS NA INSTALAÇÃO DE COMPLEXO HOSPITALAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONVÊNIO COM PLANO DE SAÚDE. ABALO À IMAGEM DO HOSPITAL DEMANDANTE. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL DEVIDAMENTE ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. INSUBSISTÊNCIA DA PERÍCIA QUANTO À VALORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DO QUANTUM SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO FORA DOS LIMITES DO ART. 20, § 3°, DO CPC. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL DEMANDADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO DEMANDANTE. 1. Tem natureza de contrato preliminar o acordo em que as partes se comprometem a efetivar fusão entre as duas empresas, mediante o qual convencionaram deveres e obrigações e definiram medidas inerentes ao processo que culminaria com a assinatura do contrato definitivo. 2. Demonstrados os prejuízos advindos dos investimentos e das despesas efetivadas para a concretização do processo de fusão, correta é a condenação da parte demanda ao pagamento de indenização pelos danos materiais, decorrentes da frustração do projeto a que deu causa. 3. Apesar de procedente a indenização por danos materiais, há que ser reformada a sentença quanto ao seu respectivo valor, ante a insubsistência do laudo pericial que apurou os danos emergentes por simples dedução e deixou de apurar os lucros cessantes ocorridos no período indicado na inicial. 4. Diante da necessidade de conhecimento técnico contábil para a definição do real valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes e constatada a insubsistência da perícia judicial, o respectivo quantum deve ser apurado em liquidação de sentença. 5. O mero descumprimento contrat
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
Data do Julgamento
:
03/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
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