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Jurisprudência


TJRN 2010.008316-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PRECLUSA. PENHORA ON LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL POR BENS. FLEXIBILIZAÇÃO DA GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM PREFERENCIAL E NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BEM OFERECIDO À PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - ART. 655 DO CPC - ART. 11 DA LEF - FLEXIBILIDADE - MENOR ONEROSIDADE - ANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito de o exequente recusar os bens indicados à penhora pelo executado, desde que devidamente fundamentado. 2. Esta Corte já se manifestou por diversas vezes que a ordem de preferência estabelecida nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF não é rígida, com a possibilidade de flexibilização em observância às circunstâncias fáticas de cada caso. 3. In casu, a Corte Estadual permitiu a mitigação da ordem de preferência e deferiu a penhora em atenção às circunstâncias fáticas do caso, e entendeu aplicável à espécie o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 620 do CPC, visto o iminente dano que seria suportado pela empresa. A revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não tendo o agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no Resp nº 1173168/PR, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Humebrto Martins, j. 03.09.10- Detsaques Acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SETENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA CONTIDA NO ART. 475-J E A PENHO Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 09/11/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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