TJRN 2010.008425-8
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. VANTAGEM PREVISTA EM LEI VIGENTE. SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL À PERCEPÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 QUE NÃO ALCANÇA A IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. Quando a pretensão envolve prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso às Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. 3. Aos servidores ativos e inativos ocupantes de cargo técnico de nível superior do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte é assegurada a percepção de gratificação especial no percentual de 100% sobre o vencimento básico (Lei Estadual nº 6.373/1993, com a alteração que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.719/1994), desde que não sejam beneficiados com a Gratificação de Desempenho de Serviços de Saúde. 4. Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada. 5. Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei. 6. Segurança concedida.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. VANTAGEM PREVISTA EM LEI VIGENTE. SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL À PERCEPÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 QUE NÃO ALCANÇA A IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Em se tratando de ato omissivo da autoridade impetrada, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. Quando a pretensão envolve prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso às Súmulas 443 do STF e 85 do STJ. 3. Aos servidores ativos e inativos ocupantes de cargo técnico de nível superior do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte é assegurada a percepção de gratificação especial no percentual de 100% sobre o vencimento básico (Lei Estadual nº 6.373/1993, com a alteração que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.719/1994), desde que não sejam beneficiados com a Gratificação de Desempenho de Serviços de Saúde. 4. Conforme precedentes do Pretório Excelso, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou a vantagem, impedindo, apenas, sua aplicação no exercício financeiro em que foi editada. 5. Os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela antiga Lei Camata e atual Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei. 6. Segurança concedida.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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