TJRN 2010.009142-8/0001.00
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROPRIEDADE DOS BENS DEVIDAMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO MATERIAL POR DESCARGA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Rejeita-se a objeção de ilegitimidade ativa pela ausência de comprovação da titularidade dos bens móveis, por estar o domínio devidamente documentado. E mesmo que não houvesse provas suficientes neste sentido, a titularidade seria presumida em face da tradição. - Diante da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, além da ausência das excludentes de responsabilidade, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e o dever de indenizar.
Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PROPRIEDADE DOS BENS DEVIDAMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO MATERIAL POR DESCARGA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Rejeita-se a objeção de ilegitimidade ativa pela ausência de comprovação da titularidade dos bens móveis, por estar o domínio devidamente documentado. E mesmo que não houvesse provas suficientes neste sentido, a titularidade seria presumida em face da tradição. - Diante da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, além da ausência das excludentes de responsabilidade, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e o dever de indenizar.
Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Herval Sampaio (Convocado)
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