TJRN 2010.009533-0
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS RESERVADA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. BUSCA DAS VIAS JUDICIAIS PARA ENSEJAR A NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO JURISPRUDENCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital. (RMS 22597/MG, da Sexta Turma do STJ, rel. Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJMG, DJ de 25.08.2008) EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de va
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS RESERVADA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. BUSCA DAS VIAS JUDICIAIS PARA ENSEJAR A NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO JURISPRUDENCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital. (RMS 22597/MG, da Sexta Turma do STJ, rel. Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJMG, DJ de 25.08.2008) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de va
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
08/02/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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