TJRN 2010.009719-0
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida, seria necessário demonstrar que o sinistro lhe causou invalidez permanente, o que não ficou comprovado, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2. Não tendo a autora, ora apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 3. Não está obrigado o magistrado a deferir realização de nova perícia considerando suficiente a primeira, tendo em vista ser o destinatário da prova produzida e com fundamento no livre convencimento motivado. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida, seria necessário demonstrar que o sinistro lhe causou invalidez permanente, o que não ficou comprovado, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2. Não tendo a autora, ora apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 3. Não está obrigado o magistrado a deferir realização de nova perícia considerando suficiente a primeira, tendo em vista ser o destinatário da prova produzida e com fundamento no livre convencimento motivado. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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