TJRN 2010.009749-9
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA EPIGRAFADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO A VIDA E A SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO, DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE EMERGÊNCIA PARA TROCA DE GERADOR DE DUPLA CÂMARA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 35 DA LEI LEI 9.656/9 E DO ART. 5º, INCISO XXXVI DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. - A legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. - O direito natural a vida é alçado à cláusula pétrea, sendo, por sua vez, o direito a saúde um dos vetores desta. Desse modo, o estabelecido em contrato não pode subtrair do negócio sua finalidade precípua, sob pena de ofensa a Constituição Federal e a legislação infra. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de prótese, quando esta é necessária ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Relator: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA EPIGRAFADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO A VIDA E A SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO, DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE EMERGÊNCIA PARA TROCA DE GERADOR DE DUPLA CÂMARA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 35 DA LEI LEI 9.656/9 E DO ART. 5º, INCISO XXXVI DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. - A legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. - O direito natural a vida é alçado à cláusula pétrea, sendo, por sua vez, o direito a saúde um dos vetores desta. Desse modo, o estabelecido em contrato não pode subtrair do negócio sua finalidade precípua, sob pena de ofensa a Constituição Federal e a legislação infra. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de prótese, quando esta é necessária ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Relator: Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada)
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada)
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