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Jurisprudência


TJRN 2010.009851-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFISSIONAL JURÍDICO - NÍVEL INICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS NO DECORRER DO CERTAME. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÃO COMISSIONADA. FATO QUE NÃO AUTORIZA O PLEITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça somente o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito subjetivo à nomeação, o que não constitui a hipótese dos autos. - Ademais, não comprovada a criação de novos cargos durante o prazo de validade do certame não há como prover o agravo para assegurar a agravante à nomeação no cargo que logrou aprovação, até mesmo por se inserir tal ato dentro do poder discricionário da administração, campo no qual é vedado ao Judiciário incursionar. - Os atos de nomeação dos servidores detentores de cargos em comissão não têm o condão de levar à concessão do pleito auspiciado, por serem tais cargos de provimento distinto, mormente não restando demonstrado que foram os referidos servidores nomeados para as mesmas funções. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 15/02/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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