TJRN 2010.009858-7
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS AUSENTES NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME - EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. NOVA CONVOCAÇÃO PARA REPETIR O EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. APROVAÇÃO NA NOVA TENTATIVA E NO EXAME DE SAÚDE - TERCEIRA ETAPA DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E ISONOMIA. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, VALENDO-SE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO DOS IMPETRANTES À DEMAIS FASE DO CONCURSO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio da vinculação ao edital determina que os atos constitutivos do concurso devam obediência àquele instrumento. 2. Não havendo previsão editalícia que candidatos ausentes a uma das etapas do certame, possam receber tratamento diferenciado, forçoso concluir pela inexistência de descumprimento do princípio da legalidade. 3. O Edital norteador do certame, no item 4.2.9, a, prevê a eliminação do candidato que deixar de comparecer a realização dos testes, assim resta patente a inexistência de direito líquido e certo requerido pelos impetrantes. 4. A administração, valendo-se do princípio da autotutela, poder rever os seus atos. 5. Mandado de Segurança denegado.
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS AUSENTES NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME - EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. NOVA CONVOCAÇÃO PARA REPETIR O EXAME FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. APROVAÇÃO NA NOVA TENTATIVA E NO EXAME DE SAÚDE - TERCEIRA ETAPA DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E ISONOMIA. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, VALENDO-SE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO DOS IMPETRANTES À DEMAIS FASE DO CONCURSO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio da vinculação ao edital determina que os atos constitutivos do concurso devam obediência àquele instrumento. 2. Não havendo previsão editalícia que candidatos ausentes a uma das etapas do certame, possam receber tratamento diferenciado, forçoso concluir pela inexistência de descumprimento do princípio da legalidade. 3. O Edital norteador do certame, no item 4.2.9, a, prevê a eliminação do candidato que deixar de comparecer a realização dos testes, assim resta patente a inexistência de direito líquido e certo requerido pelos impetrantes. 4. A administração, valendo-se do princípio da autotutela, poder rever os seus atos. 5. Mandado de Segurança denegado.
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
Data do Julgamento
:
02/02/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desª. Maria Zeneide Bezerra
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