TJRN 2010.011132-8
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É perfeitamente cabível a aplicação de multa contra a Fazenda Pública, com amparo no art.461, §§ 3º e 4º do CPC, razão pela qual não pode ser ela afastada. - Ademais, em hipóteses tais quais a presente, em que a efetivação do comando da sentença relaciona-se à preservação da saúde do indivíduo, o valor da multa não se mostra excessivo à sua finalidade inibitória. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente, competindo, portanto, ao ente público demandante o fornecimento do fármaco solicitado. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Poder Público, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, cabendo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É perfeitamente cabível a aplicação de multa contra a Fazenda Pública, com amparo no art.461, §§ 3º e 4º do CPC, razão pela qual não pode ser ela afastada. - Ademais, em hipóteses tais quais a presente, em que a efetivação do comando da sentença relaciona-se à preservação da saúde do indivíduo, o valor da multa não se mostra excessivo à sua finalidade inibitória. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente, competindo, portanto, ao ente público demandante o fornecimento do fármaco solicitado. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Poder Público, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, cabendo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
15/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão