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Jurisprudência


TJRN 2010.011230-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PLEITO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 8.441/92, À EDIÇÃO DA MP N.º 340/06 E À LEI N.º 11.482/07. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O recebimento na via administrativa de parte da indenização devida não obsta o direito à percepção da complementação na via judicial. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos vigente à época do sinistro quando é caso de morte e o acidente ocorreu durante a vigência da Lei n.º 6.194/74, com redação anterior à Lei n.º 8.441/92, à Medida Provisória n.º 340, de 29 de dezembro de 2006, bem como à Lei n.º 11.482/07, não havendo, portanto, que se falar na aplicabilidade da legislação atual ao caso. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 14/06/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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