TJRN 2010.011455-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE SAÚDE, 3ª FASE DO CERTAME, PELO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. INCORPORAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o princípio da publicidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração Pública devem ser providos da mais ampla divulgação; se o Edital, que é a lei do concurso, estabelece que a convocação dos aprovados para a realização da 3ª etapa se dará pelo Diário Oficial do Estado, não há como vislumbrar violação àquele princípio, sendo suficiente para ciência do ato esta forma de divulgação, do contrário haveria violação direta aos Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e ao da Legalidade. - Todavia, em homenagem à segurança jurídica, há de ser aplicada a teoria do fato consumado ao caso concreto, em que os candidatos foram aprovados em exame realizado por força de decisão judicial e, posteriormente, foi incorporado às fileiras da Polícia Militar, estando no exercício do cargo há mais de 03 (três) anos.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE SAÚDE, 3ª FASE DO CERTAME, PELO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. INCORPORAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - De acordo com o princípio da publicidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração Pública devem ser providos da mais ampla divulgação; se o Edital, que é a lei do concurso, estabelece que a convocação dos aprovados para a realização da 3ª etapa se dará pelo Diário Oficial do Estado, não há como vislumbrar violação àquele princípio, sendo suficiente para ciência do ato esta forma de divulgação, do contrário haveria violação direta aos Princípios da Vinculação ao Edital, da Isonomia e ao da Legalidade. - Todavia, em homenagem à segurança jurídica, há de ser aplicada a teoria do fato consumado ao caso concreto, em que os candidatos foram aprovados em exame realizado por força de decisão judicial e, posteriormente, foi incorporado às fileiras da Polícia Militar, estando no exercício do cargo há mais de 03 (três) anos.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão