main-banner

Jurisprudência


TJRN 2010.011462-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A FALTA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE IMPETRADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTO NO ART. 97 DA CF/88 E NA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. - Demonstrando a parte a necessidade de ir a juízo buscar a tutela jurisdicional para efetivação do seu direito e se valendo do procedimento correto para alcançá-lo, patente é o seu interesse de agir, o que desautoriza a extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC. - Estando a inicial da ação mandamental instruída com provas pré-constituídas do direito vindicado, bem como sendo declinado pela impetrante as razões de fato e de direito a embasar sua pretensão, não há como indeferir a inicial do writ. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - A interpretação da legislação fede Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)

Data do Julgamento : 17/05/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Herval Sampaio (Convocado)
Mostrar discussão