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Jurisprudência


TJRN 2010.011591-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.OBRIGAÇÃO ESTATAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não há perda superveniente do interesse de agir quando o pleito somente é atendido, por força de provimento liminar antecipatório, o que afasta a aplicação aos autos da hipótese encartada no art. 267, VI, do CPC. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Conforme enunciado da Súmula 421, do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 15/02/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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