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Jurisprudência


TJRN 2010.011709-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, COM REDAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 E LEI N.º 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE QUE IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/08. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Medida Provisória n.º 340/06 e, consequentemente, à Lei nº 11.482/2007. Aplicação da redação original da Lei n.º 6.194/74, não havendo que se falar em gradação do valor da indenização em razão do grau da debilidade sofrida. - O Conselho Nacional de Seguros Privados tem competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das opera Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 10/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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