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Jurisprudência


TJRN 2010.011756-4/0001.00

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO OBJETIVANDO TAMBÉM A MENÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS. DESNECESSIDADE. POSIÇÃO ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITINDO O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os 1. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pátria tem-se admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade dos recursos excepcionais. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR. INOVAÇÃO DE TESE E PEDIDO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em sede de apelo é defeso a inovação da tese e do pedido, não podendo, por isso, ser analisado em sede recursal pedidos não formulados na incial, sob pena de afronta ao efeito devolutivo do recurso previsto no §1º do art. 515 do Código de Processo Civil. 2 - É encargo do autor expor os fatos e fundamento de seu pedido, bem como comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido parcialmente e desprovido na parte conhecida. (fl. 174). Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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