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Jurisprudência


TJRN 2010.012019-0

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A SEGURADORA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL E DA PRESCRIÇÃO, SUSCITADAS PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Comum Estadual. o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de declarar competente a Justiça Comum Estadual para apreciar as questões relativas aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário entre as seguradoras, a União e a Caixa Econômica Federal (STJ, AgRg no Ag 1074482/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23.03.2010, DJe 05.04.2010; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1037904/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.05.2009, DJe 19.06.2009). 2. Da Ilegitimidade ativa ad causam. Possui legitimidade para figurar na presente demanda os cessionários cuja transferência do imóvel não houve ciência e anuência do agente financeiro, consoante posicionamento já assentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 705231/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 327). 3. Da Inépcia da inicial. Não tem o condão de acarretar a inépcia da inicial, nos moldes requeridos nas razões do recurso, pois restaram demonstrados, de forma clara, os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão autoral, qual seja, o pagamento de indenização securitária decorrente dos danos existentes nos imóveis, tudo com base no contrato de seguro habitacional firmado pelos mutuários. A ausência de indicação da data do sinistro, além de não constituir elemento imprescindível à caracterização da causa de pedir, in casu, por se tratar de dano de natureza progressiva, é i Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 28/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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