TJRN 2010.012181-7
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA PELO ESTADO DO RN. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE, NOS CASOS EM QUE A ILEGALIDADE SE APRESENTA DE MANEIRA EVIDENTE, CONSTATÁVEL DE PLANO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DO WRIT QUE REPRESENTARIA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I - Agindo a entidade especializada que promoveu o processo seletivo tão-somente como executora dos atos determinados pelo ente estatal, não se evidencia nenhum interesse jurídico que possa ser por ela defendido no âmbito da lide ora examinada, razão pela qual se afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo (CPC, art. 47). II - Verificando-se que a não convocação do candidato, para se submeter à fase subsequente do certame, decorreu apenas da aplicação das regras de desempate previstas no edital de abertura do processo seletivo, descabe falar em quebra de ordem classificatória ou de ofensa ao princípio da isonomia. III - O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. (RE 440335 AgR/RS, 2ª Turma. Relator Ministro Eros Grau, DJ. 27/06/2008) IV - Denegação da segurança.
Relator: Juiz Fabio Filgueira (Convocado)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA PELO ESTADO DO RN. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE, NOS CASOS EM QUE A ILEGALIDADE SE APRESENTA DE MANEIRA EVIDENTE, CONSTATÁVEL DE PLANO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DO WRIT QUE REPRESENTARIA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I - Agindo a entidade especializada que promoveu o processo seletivo tão-somente como executora dos atos determinados pelo ente estatal, não se evidencia nenhum interesse jurídico que possa ser por ela defendido no âmbito da lide ora examinada, razão pela qual se afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo (CPC, art. 47). II - Verificando-se que a não convocação do candidato, para se submeter à fase subsequente do certame, decorreu apenas da aplicação das regras de desempate previstas no edital de abertura do processo seletivo, descabe falar em quebra de ordem classificatória ou de ofensa ao princípio da isonomia. III - O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. (RE 440335 AgR/RS, 2ª Turma. Relator Ministro Eros Grau, DJ. 27/06/2008) IV - Denegação da segurança.
Relator: Juiz Fabio Filgueira (Convocado)
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Fabio Filgueira (Convocado)
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